sábado, 14 de novembro de 2009

HEGEL

 


Georg Wilhelm Friedrich Hegel, um dos filósofos alemães do séc. XIX, do chamado Idealismo alemão. Hegel é o grande 'inventor' da dialética moderna, que depois iria influenciar Marx, a chamada Escola de Frankfurt e quase todos os grandes filósofos do século XX. 

 Bem, não quero falar da vida de Hegel. O que quero colocar aqui é um breve texto no qual pauto algumas das idéias fundamentais acerca da Eticidade, terceira parte da Filosofia do Direito, como forma de refletir sobre um pouquinho desse grande filósofo. 

Bom, tá aí pra quem quiser dar uma olhada, comentar, criticar ou seja lá o que for!

Salve do Subsolo!

A SOCIEDADE CIVIL-BURGUESA E O SISTEMA DAS NECESSIDADES EM HEGEL: ESBOÇO DE UMA CRÍTICA

A ETICIDADE

O sistema da eticidade, terceira parte da Filosofia do Direito de Hegel, constituída por três momentos – família, sociedade civil-burguesa e Estado –, forma o processo de realização da Idéia de Liberdade. Esta Idéia, que só pôde assumir sua forma acabada na modernidade, efetiva-se plenamente como Espírito objetivo, isto é, no Estado como realização efetiva da eticidade. Como universalização da vontade livre, completa-se pela vontade que se quer como livre, isto é, que tem a própria liberdade por conteúdo e fim de seu agir. O movimento do conceito na esfera da eticidade, na dialética hegeliana, faz com que os momentos sejam superados por uma necessidade própria da Idéia, da constituição do processo racional que possui por finalidade a eticidade. A eticidade (Sittlichkeit), portanto, é a unidade do bem objetivo e subjetivo, o coroamento de todo o processo do direito, existente em si e para si. É nela que se efetiva o Espírito objetivo.
A família representa a eticidade em sua forma imediata e instintiva, tal e qual se constituiu espontaneamente, tendo como base um sentimento (o amor). Esta forma irrefletida de vínculo, pautada em uma solidariedade afetiva, constitui o primeiro momento do processo da vida ética. O indivíduo aqui ainda não é indivíduo como tal, mas, antes, apenas membro de uma totalidade orgânica, natural. “A família forma, portanto, uma totalidade organizada, cujo sistema precede e condiciona a existência particular dos indivíduos.” (LEFEBVRE & MACHEREY, 1999, p. 24). Ela, baseada na união do amor e nas relações afetivas de confiança, provém os filhos tanto social como economicamente, educando-os para a vida independente e autônoma como indivíduos na sociedade civil e, conseqüentemente, futuros membros-cidadãos do Estado. Desse modo, a família já traz consigo o próprio momento de sua dissolução, aquele por meio do qual ela será suprassumida e cederá espaço para outro modo de relação entre os homens: a sociedade civil. O movimento do conceito, assim, faz com que a sociedade civil saia da família.
A sociedade civil-burguesa, por sua vez, constituída por indivíduos particularizados saídos da superação do momento anterior, “(...) entrelaça os indivíduos privados na busca da realização dos seus fins particulares e interesses egoístas numa rede de dependência recíproca, que visa a satisfação universal das necessidades, por meio da garantia jurídica do intercâmbio construído sobre a ordem externa da propriedade.” (MÜLLER, 1998, p. 6-7). Ela, desse modo, é o momento da diferença, diferenciação, esta, que se compõe a partir do indivíduo constituído como único e independente. Como momento da superação da integração que existia na família, ela é necessária para que desenvolva o próprio conceito e traz, dentro do processo, o momento por meio do qual os indivíduos conquistam a liberdade imediata subjetiva.
Na sociedade civil, o indivíduo possui a si próprio como fim. O que está em jogo, num primeiro momento, é a meta egoísta do indivíduo privado. Este, antes de se relacionar com outros, toma a si como finalidade, com autonomia plena. O indivíduo como seu próprio fim – sujeito econômico – é tido como a totalidade de necessidades. Entretanto, a universalização se faz necessária, pois, no processo próprio da sociedade civil, mesmo o indivíduo tomando a si como finalidade, necessita relacionar-se com outros para a satisfação de seu egoísmo. O universal, dessa forma, é tomado como meio para a satisfação da particularidade. A subjetividade inerente à sociedade civil possui, assim, o universal como mediação: a sociedade torna-se meio para a satisfação de fins egoístas; o estado existente na sociedade civil-burguesa é aquele que Hegel chama de ‘estado do entendimento’: entendimento entre as particularidades que se relacionam; esboço de universalidade, mesmo como mera mediação.
É a pessoa concreta, a pessoa particular, que é para si mesma o seu próprio fim, que, como totalidade de necessidades e mescla de exigência natural e de arbítrio, é um dos princípios da sociedade civil burguesa; enquanto ela estiver por essência em relação a uma outra particularidade da mesma espécie, relação na qual cada uma se faz reconhecer e se satisfaz graças à outra, e, portanto, unicamente pela mediação da forma da universalidade, ela é o outro princípio da sociedade civil burguesa. (HEGEL, § 182).

Todavia, como momento negativo, deve ser suprassumido, pois, a sociedade civil constitui momento incompleto, portanto finito, no processo da eticidade. O Estado, dessa maneira, é a suprassunção da sociedade civil e a efetivação da Idéia de Liberdade posta em prática na eticidade. “A sociedade civil-burguesa é a diferença que se instaura entre a família e o Estado” (HEGEL § 182, adendo). Desse modo, o Estado é a reconciliação do particular com o universal, universalidade como finalidade e não mais como mediação. O Estado torna-se o espaço público-político de realização universal da liberdade de todos os singulares enquanto cidadãos, e não mais como burgueses (sujeitos econômicos). “O Estado é assim, para Hegel, a realização efetiva plena da eticidade, a esfera mais ampla de objetivação institucional da ‘vontade livre em si e para si’, isto é, da vontade que se ‘tem a si mesma, enquanto forma infinita, por conteúdo, objeto e fim’” (MÜLLER, 1998, p. 7).
O Estado nasce conceitualmente da cisão própria da sociedade civil no egoísmo particular de cada indivíduo, tendo como função conter e regrar essas contradições da sociedade civil-burguesa, afirmando, concomitantemente, as liberdades engendradas no processo da sociedade civil (ROSENFIELD, 1993, p. 54). Assim, segundo Hegel (§ 257), “o Estado é a realidade efetiva da Idéia ética, - o espírito ético enquanto vontade substancial, manifesta, clara a si mesma, que se pensa e se sabe e realiza plenamente o que ele sabe e na medida em que o sabe.” Ele, portanto, como todo ético, é, simultaneamente, realização da liberdade particular e universal do indivíduo, isto é, dever e direito, aqui, estão unidos numa e mesma relação (HEGEL, § 261 A2).
Com o Estado, o processo da eticidade que teve início na família, como forma imediata e irrefletida, passando pela diferenciação da sociedade civil-burguesa, tem seu fim efetivo completo nessa esfera. O movimento do conceito que vai, passo-a-passo, se realizando, torna-se completo com a realização plena do espírito objetivo no Estado como todo ético. É no Estado, portanto, que o processo chega ao seu ápice.

AS CONTRADIÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL-BURGUESA

O movimento dialético em Hegel é pautado pela Idéia. O conceito vai se efetivando necessariamente na contingência, isto é, na história. As determinações são abstratas, é a Idéia que dá a necessidade e a dinamicidade da Liberdade se realizando. Dessa maneira, os indivíduos, como tais, são arrastados como acidentes particulares enquanto participantes do processo global. O conceito expõe o conteúdo do direito segundo sua gênese espiritual. Assim, aquilo que é efetivo em Hegel, é o resultado do processo por meio do qual o “Espírito se efetua, diversificando-se progressivamente segundo as grandes linhas de sua existência concreta, que se constituem também como articulações de seu sistema.” (LEFEBVRE & MACHEREY, 1999, p. 20). Isso demonstra como a Idéia, o conceito, é que possuem necessidade, enquanto o plano histórico, dos acontecimentos concretos, é contingente.
É nesse aspecto que Marx (2005) irá dizer que a história, para Hegel, é determinada por algo abstrato já pronto e acabado, que somente necessita realizar-se concretamente. É desse modo que o mesmo Marx, enfaticamente, criticará Hegel por este colocar o predicado no lugar do sujeito e, este, no lugar do predicado. Influenciado pelo materialismo de Feuerbach, Marx explicitará na Crítica da filosofia do direito de Hegel, que a Idéia, enquanto sujeito, determina a conduta histórica, porquanto são os homens que deveriam engendrá-la, e, ao contrário, é a Idéia abstrata tornada sujeito que engendra e determina o processo: “(...) a condição torna-se condicionado, o determinante torna-se o determinando, o produtor é posto como o produto de seu produto.” (MARX, 2005, p. 30-1). Do mesmo modo, nos Manuscritos (2004), Marx coloca: “Hegel parte do estranhamento (logicamente: do infinito, do abstratamente universal), da substância, da abstração absoluta e fixa” (MARX, 2004, p. 118).  
“A Idéia efetivamente real, o espírito que se divide a si próprio, como em sua finitude, nas esferas ideais do seu conceito, a família e a sociedade civil-burguesa, a fim de ser, a partir da idealidade dessas esferas, espírito real-efetivo infinito para si, reparte nessas esferas o material da sua realidade efetiva finita (...)” (HEGEL, § 262). Com o Estado como a “Idéia efetivamente real, o espírito que se divide a si próprio, como em sua finitude, nas esferas ideais do seu conceito (...)”, revela, para Marx, o misticismo lógico de Hegel: enquanto o Estado sucede historicamente a família e a sociedade civil, idealmente ele antecede estas formas incompletas, momentos finitos da sua própria formação. Desse modo, o Estado já está presente na sociedade civil e na família e, estas, não passam de momentos incompletos e exteriores da idéia de Estado. “A anterioridade da sociedade civil em relação ao Estado só tem, portanto, uma significação lógica na perspectiva do desenvolvimento de um processo que ‘deve’ passar por um certo número de etapas intermediárias, mediações, para chegar até sua finalidade.” (LEFEBVRE & MACHEREY, 1999, p. 36). O Estado só pode ser assim, pois, a sociedade civil-burguesa é determinada e limitada na sua substancialidade, isto é, a sociedade civil só assim aparece determinante-determinada, justamente por ser determinada pela Idéia abstrata, pela abstração do ser concreto. É a partir disso que Marx dirá que é ‘a história sendo determinada por algo abstrato já pronto e acabado, que somente necessita realizar-se concretamente’: “O pensamento não se orienta pela natureza do Estado, mas sim o Estado por um pensamento pronto.” (MARX, 2005, p. 40).
Com o Estado auto-determinando todas as etapas precedentes, a sociedade civil, para Hegel, somente pode aparecer como efetivamente se mostra em sua filosofia: como sistema das necessidades. As relações dos homens tomam somente a forma efetiva que aparece à Hegel como se fosse a única forma de aparição dela, pois, já que ela está determinada por uma idéia já acabada que necessita apenas se realizar em seus momentos finitos para, a partir daí, chegar a sua própria infinitude. Sendo assim, a sociedade civil-burguesa, no sistema hegeliano, não poderia ser de outra forma, possuir outro conteúdo que o de necessidades egoístas e etc. Neste sentido, Hegel dará formas à sociedade civil para que ela seja mediação necessária para a efetivação plena da Idéia de Liberdade, isto é, para a sua própria superação como necessidade intrínseca e a realização efetiva do Espírito.
O sistema das necessidades, assim, é pautado, principalmente, pela divisão do trabalho social. Enquanto necessidade egoísta do indivíduo particular que tem seu fim em si próprio, a sociedade civil-burguesa exige relações de exterioridade, que pressupõe a existência de indivíduos independentes.
Para Hegel, a particularidade constituída inicialmente contra o universal da vontade, é necessidade subjetiva e alcança sua universalidade por intermédio da exterioridade e do trabalho. Apesar disso, na sociedade civil-burguesa, essa universalidade, como mediação das finalidades egoístas, constitui-se como aquilo que o filósofo alemão chama de estado do entendimento. (HEGEL, § 189 adendo). Este estado do entendimento é a universalidade como mediação da particularidade de cada indivíduo, sem a qual seria impossível a existência mesma da sociedade. Assim, as necessidades e os meios de satisfazê-las tornam-se um ser para outros no momento mesmo da universalização: a satisfação das necessidades egoístas é condicionada pela relação social com os outros, portanto, minhas necessidades são satisfeitas por outros enquanto produzo meios de satisfação para outros. Neste sentido, o indivíduo particular torna-se meio de sua própria finalidade egoísta na relação social. “Na sociedade civil burguesa, cada indivíduo é a si mesmo o seu próprio fim, todo o resto nada representa a seus olhos; ora, ele não pode alcançar o conjunto dos fins que visa sem se relacionar com outros; estes outros são então meios em vista dos fins do particular.” (HEGEL, § 182, adendo).
A necessidade se torna mediada, refletida, a partir do momento em que ela se torna humana, isto é, quando é necessidade representada, social e reconhecida como tal. O sistema global que confere legitimidade às necessidades torna-as sociais pela mediação da representação. O desejo particular de distinção, de diferença individual, segue uma norma que lhe permite tal ato. “Assim é que o sistema das necessidades é também um sistema de representação das necessidades. É por seu intermédio que se estabelece um vínculo entre os indivíduos, que, a partir daí, não mais existem como entidades isoladas e independentes, mas como membros da sociedade civil.” (LEFEBVRE & MACHEREY, 1999, p. 40-1). Através de sua necessidade particular, o indivíduo, mediado pela sociedade civil, reflete as necessidades de todos os outros. O elemento universal que há no sistema das necessidades é o caráter humano que a necessidade adquire por meio de sua representação.
“No âmbito da sociedade civil, os indivíduos particulares travam relações de trabalho, de troca, tornam-se então membros de uma coletividade; é por meio desse pertencimento que procuram satisfazer seu próprio interesse.” (LEFEBVRE & MACHEREY, 1999, p. 30-1). Os indivíduos se associam egoisticamente em sociedade para a satisfação de suas próprias necessidades. O trabalho social é a mediação das necessidades inerentes à sociedade civil-burguesa. Ele permite satisfazer as necessidades. O trabalho que o indivíduo realiza com finalidade imediata e egoísta, é destinado a satisfazer as necessidades sociais a partir do momento em que seu trabalho é condição de satisfação de outros e vice-versa. O trabalho, como mediação social das satisfações universais tende, como atividade social, mesmo que implicitamente, ao universal.
Mesmo assim, essa universalização é ainda precária. Para dar mais consistência ao universal da vontade representada, Hegel advoga a idéia de corporação: de tendência inter-classista – já que Hegel caracterizará a consciência de classe como proveniente de uma pobreza de espírito, não somente da miséria material e, portanto, nociva à realização da eticidade –, a corporação possui a função de integrar os indivíduos num todo, mesmo que ainda singularizado, que, além de dar dignidade ao indivíduo, confere-lhe uma universalidade que suprassume seu egoísmo. Neste sentido, os indivíduos reunidos em corporação têm suas individualidades mantidas, porém, submetidas ao todo que a corporação representa. Esta, desse modo, representa o Estado como tal no âmbito da sociedade civil. Ela cumpre o papel da universalização última, a transição final da sociedade civil para o Estado e, dessa forma, corresponde ao grande artifício de Hegel para salvar o sistema das necessidades do poço de lama que ela mesma se atolou: a particularidade extremada dominante. A corporação, assim, possui papel de integrar, em si, os trabalhadores, e suprassumir a particularidade, dando-os uma universalidade que os dá dignidade social e consciência da universalidade sobreposta à particularidade: ela é o momento de transição para o Estado. “A corporação corresponde, portanto, ao momento da superação da sociedade civil: a partir dela, produz-se o Estado, do qual ela é condição de existência e antecedente racional.” (LEFEBVRE & MACHEREY, 1999, p. 64). O Estado, portanto, engendra-se a partir da sociedade civil-burguesa por intermédio da corporação.

ESBOÇO DE UMA CRÍTICA

O sistema das necessidades é pautado pela divisão do trabalho social. A exterioridade do trabalho, produzindo satisfações de necessidades sociais, dá-lhe o seu aspecto inerente de trabalho social. No entanto, segundo Hegel, o predominante na sociedade civil-burguesa é o trabalho abstrato. Este especifica os meios e as necessidades, que, por sua vez, igualmente especifica a produção e engendra a divisão dos trabalhos (HEGEL, § 198). Como abstrato que determina o concreto, a divisão trabalho, nesse âmbito, somente poderia aparecer de um único modo: como algo que necessita ser posto em prática em uma forma de sociedade determinada. A sociedade civil, então, somente possui uma forma de apresentação: momento das necessidades e da transição para o Estado ético universal que já se faz presente nela.
A sociedade civil-burguesa, entrementes, é aquela pautada pela divisão social do trabalho. Enquanto exteriorização necessária para a universalidade, o trabalho, nesse aspecto, traz consigo, concomitante e predominantemente, o estranhamento. No processo próprio da divisão social do trabalho, há aquilo que Hegel não pôde, nem poderia enxergar: a exploração e a dominação do trabalho. O estranhamento no processo de trabalho faz com que os homens não se reconheçam no processo de satisfação de suas necessidades e, estas, aparecendo-lhes como necessidade legítima, torna-se necessidade supérflua proveniente do estranhamento humano no processo. No âmbito dessa divisão e dominação, uma parte dos homens faz o trabalho todo de satisfação da sociedade, enquanto outra parcela vive como parasita e depositária – dominadora – do trabalho e do produto alheio.
A Idéia que determina o processo humano na sociedade civil, não é aquela de Liberdade, mas, antes, algo produzido pelo homem no processo estranhado de trabalho. Esta idéia é a humanização daquilo produzido e exteriorizado pelo processo de trabalho: torna-se fetiche. O fetiche produzido pelo estranhamento torna-se o aspecto universal e determinante do processo histórico. A diferença da idéia de fetiche determinante e da Idéia racional de Hegel é que o fetiche é produzido pelo processo de trabalho estranhado, universalizado e tornado Idéia que domina e determina o ser humano por conseqüência do estranhamento. Os seres humanos, ainda assim, são arrastados pelas determinações da Idéia, entretanto, não mais como vontade livre que necessita e deseja ser livre e, não obstante, ter a liberdade como fim, mas como seres coisificados pelo processo próprio da perda de sua humanidade no processo da divisão social do trabalho. Desse modo, não é a Idéia de liberdade que é determinante e aspiração universal das vontades, mas, antes, é a própria reificação e a perpetuação do processo de estranhamento, num ciclo dominador, que determina as vontades, agora não mais livres, mas coisificadas, no processo da dominação abstrata pela Idéia tornada fetiche.
Portanto, como processo de estranhamento, a divisão social do trabalho é determinante-determinada: ela determina o fetiche como produto estranhado por si própria, no ato mesmo da produção social, e é, conseqüentemente, determinada no processo por essa Idéia tornada universal. O ser humano, reificado no processo, assume a posição de liberdade efetivada por meio de sua própria reificação que impossibilita a suprassunção desse momento de dominação abstrata pela Idéia-fetiche. A eticidade hegeliana, dessa maneira, não está mais pautada, ou, de outra forma, foi invertida e tomada como Idéia-fetiche de dominação, e, assim, perde-se todas as possibilidades de sua efetivação por já não mais estar em curso a Idéia de Liberdade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FREDERICO, Celso. O jovem Marx (1843-44: as origens da ontologia do ser social). São Paulo: Cortez, 1995.
HEGEL, G. W. F.. Linhas fundamentais da filosofia do direito natural e Ciência do Estado em Compêndio: Terceira parte A Eticidade/Terceira Seção O Estado. Tradução e Apresentação Marcos Lutz Müller. Campinas: IFCH/UNICAMP. Textos Didáticos, nº 32, maio, 1998.
___. Princípios da filosofia do direito. Tradução Norberto de Paula lima; adaptação e notas Márcio Pugliesi. São Paulo: Ícone, 1997.
LEFEBVRE, Jean-Pierre & MACHEREY, Pierre. Hegel e a sociedade. Tradução Thereza Christina F. Stummer e Lygia Araujo Watanabe. São Paulo: Discurso Editorial, 1999.
LUFT, Eduardo. Para uma crítica interna ao sistema de Hegel. Porto Alegre: EDIPUCRS, 1995.
MARX, Karl. Crítica da filosofia do direito de Hegel. Tradução Rubens Enderle e Leonardo de Deus. São Paulo: Boitempo, 2005.
___. Manuscritos econômico-filosóficos. Tradução Jesus Ranieri. São Paulo: Boitempo, 2004.
MÜLLER, Marcos Lutz. Apresentação. In: HEGEL, G. W. F.. Linhas fundamentais da filosofia do direito natural e Ciência do Estado em Compêndio: Terceira parte A Eticidade/Terceira Seção O Estado. Tradução e Apresentação Marcos Lutz Müller. Campinas: IFCH/UNICAMP. Textos Didáticos, nº 32, maio, p. 3-22, 1998.
ROSENFIELD, Denis. Introdução ao pensamento político de Hegel. São Paulo: Ática, 1993.

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